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sexta-feira, 3 de março de 2006

O QUE SERÁ UMA (rigorosa) SINDICÂNCIA?

É estréia absoluta nesse espaço de debate, faço-o com muito prazer, aproveitando a oportunidade para felicitar os promotores da brilhante iniciativa em especial agradecer o convite do ilustríssimo colega e amigo Pépé (só para os amigos).

Foi com alguma surpresa ou talvez não, que soube da exoneração do General Fernando Garcia Miala, ex Chefe dos Serviços Secretos da República de Angola.

Muito se disse e muito se especulou quanto as (verdadeiras) razões da surpreendente ou talvez não, demissão do General Miala.

Recordando aqui algumas afirmações do Prof. Pinto de Andrade "O General Miala passou a transformar-se numa figura pública conhecida e visível. Ele (Miala) era, de certa forma, uma figura prestigiada porque começou a levar a cabo um conjunto de acções; envolveu-se na prestação de assistência a crianças orfãs, esteve ligado à (parte boa) da sociedade civil”.

Nas palavras de Filipe Correia de Sá "É frequente, quando algumas figuras do Estado, em Angola, são afastadas, relacionar-se isso com a visibilidade que essas pessoas têm em relação ao Chefe de Estado. Isso aparece como uma das explicações para o afastamento do General Miala".

Ora perante tudo o que se disse e o que (ainda) não se disse, a questão pertinente que se coloca é, de que sindicância se trata?

Lembro, é a segunda solicitada num lapso de tempo relativamente curto e pela mesma instituição – Presidência da República.

Diz a noticia do dia 27 de Fevereiro, ”O Presidente da República, José Eduardo dos Santos, determinou hoje, nos termos do artigo 74º da Lei Constitucional, a criação de uma Comissão de Sindicância ao Serviço de Inteligência Externa, onde foram detectadas graves violações às normas de trabalho e disciplina pelos membros da sua direcção”.

No meu humilde entendimento a interpretação que se faz ab initio, leva-me a observar o seguinte: Dispõe o artigo Artigo 74° da actual Lei Constitucional “No exercício das suas competências, o Presidente da República emite decretos presidências e despachos que são publicados no Diário da República.

Da leitura do dispositivo constitucional, não se infere imediatamente a natureza e alcance da sindicância em referência.

Salvo melhor entendimento, a sindicância é sempre vista, como um mero procedimento investigatório, sem forma, sem partes, sem acusação e sem qualquer necessidade de assegurar a ampla defesa e o contraditório.

Apesar da regra geral ser esta, existe excepção, que é a sindicância acusatória que pode gerar advertência ou suspensão de até 30 dias.

Esta regra geral se justifica porque a própria etimologia da palavra assim indica: sindicância vem de síndico, que se derivou de sindicar (examinar, inquirir, tomar informações), e gramaticalmente exprime acção e efeito de sindicar (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Vol. IV, 12a edição, 1996, Ed. Forense, p. 238).

Ratificando esta noção geral, a palavra sindicância, como lembrou Maria Sylvia Zanella Di Pietro, citando José Cretela Júnior, in Direito Administrativo, 12ª edição, 2000, Ed. Atlas, p. 498, é formada pelo prefixo syn (junto, com, juntamente com) e dic (mostrar, fazer ver, pôr em evidência), ligando-se este segundo elemento ao verbo deiknymi, cuja acepção é mostrar, fazer ver.

Por isso, correcto conceituar gramaticalmente a sindicância como "a operação cuja finalidade é trazer à tona, fazer ver, revelar ou mostrar algo, que se acha oculto".

Assim, como se sabe, a sindicância é, por sua própria natureza, um procedimento inquisitório de investigação, sem necessidade de ampla defesa e contraditório, onde não há lide, partes ou ordenação seqüencial de actos.


Pelo que, a questão se impõe, estamos perante uma Sindicância Investigativa ou Sindicância Punitiva?

No âmbito da sindicância poderá resultar:
a) o arquivamento do processo;
b) a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; ou
c) a instauração de processo disciplinar.

Para o certos doutrinadores, entre eles o Ministro Jorge Scartezzini, do STJ sindicância é um procedimento preliminar sumário, instaurada com o fim único de investigação de irregularidades funcionais, que precede ao processo administrativo disciplinar, não se confundindo com este. Sendo, desse modo, prescindível, nesta fase, a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Porém, o legislador, ao dispor que da sindicância poderá resultar penalidade para o servidor (público), ele criou uma divisão da sindicância, já que, se resultar penalidade para o servidor (público), ela será acusatória (ou punitiva), e não investigativa tão somente.

Insisto, que sindicância foi determinada no dia 27 de Fevereiro pela Presidência da República?

Quanto a comissão criada para o efeito a questão também se impõe; Se da sindicância resultar, então, penalidade de advertência ou suspensão de no máximo 30 dias, será ela acusatória; se resultar arquivamento ou abertura de processo administrativo disciplinar, será investigativa.

Então, a classificação da sindicância é retroativa, e não progressiva, porque será ela investigativa ou punitiva não em função de uma percepção inicial, e sim em função de uma percepção final, após o término da mesma.

Como, neste contexto, a comissão de sindicância saberá, desde o início, se o procedimento será de acusação ou apenas de investigação?

Vale dizer: os servidores públicos, membros da comissão de sindicância, encarregados pelo procedimento, só saberão se estão realizando uma investigação ou uma acusação no final dos trabalhos, quando elaborarem o relatório final, até mesmo porque, caso a comissão resolva dar ao procedimento a caracterização de sindicância punitiva (antevendo a possibilidade de punição apenas em advertência e suspensão de até 30 dias), e a autoridade competente entender que a pena deverá, por exemplo, ser de suspensão de 45 dias, a sindicância será caracterizada como meramente investigativa, com necessidade de abertura do processo administrativo disciplinar, independentemente de ter ou não garantido a ampla defesa e o contraditório.


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